- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do RJUE consideram-se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento que não excedam um dos limites fixados no n.º 2, do artigo 22.º, do mesmo diploma.
- 2 -Consideram-se operações de loteamento com significativa relevância e, por isso, sujeitas a prévia discussão pública, as operações de loteamento enquadráveis no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 3 -A consulta pública referida no número anterior é promovida no prazo de 15 dias a contar da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município quando a elas houver lugar ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de dois dos jornais mais lidos na região e no sítio da internet do município.
- 5 -A consulta pública é publicitada com uma antecedência de 8 dias úteis e decorre num prazo não inferior a 15 dias úteis.
- 6 -No prazo previsto no número anterior os interessados podem consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões por escrito, no local indicado no respetivo edital ou site do município.
- 7 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 19.º — Consulta Pública
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022