Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE)
Leis habilitantes
O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 66.º, no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e no n.º 1, do artigo 3.º, alínea i), n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º A, no n.º 2, do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 34, nos n.º 4 e n.º 5, do artigo 44.º, no n.º 1 e n.º 2, do artigo 53.º, no n.º 1 e n.º 5, do artigo 57.º, no n.º 1, do artigo 58.º e no n.º 7, do artigo 102.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e sucessivas alterações e nos artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Objeto e âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento e com vista à uniformização do vocabulário utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha (RPDMC) e ainda a seguinte: cave - qualquer área com ou sem pé direito regulamentar, construída abaixo da cota de soleira.
Siglas
Para efeitos deste Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:
CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
IGT - Instrumento de Gestão Territorial
PDMC - Plano Diretor Municipal de Caminha
RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas
RGR - Regime Geral do Ruído
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
RPDMC - Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha
(Revogado.)
Formalização e instrução do pedido
Estimativa orçamental
(Revogado.)
Escassa relevância urbanística
Telas finais
Com o pedido de emissão de autorização e alteração de utilização, ou receção provisória de obras de urbanização, o requerente deve apresentar telas finais que representem a versão final da operação urbanística executada.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Obras de urbanização
Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 25.º e do disposto no n.º 1, do artigo 53.º, ambos do RJUE, o prazo para realização das obras de urbanização, sem prejuízo das condições de prorrogação admitidas pelo RJUE é fixado pelos interessados, não podendo, no entanto, ultrapassar os seguintes limites:
Consulta Pública
Alterações à operação de loteamento
1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3, dos artigos 27.º e 121.º, do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico ou outro endereço da totalidade daqueles proprietários.
2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º, do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d), do seu n.º 1, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou; b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;
c) O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.
3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6, do artigo 27.º, do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2, do artigo 11.º, do mesmo diploma.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º - A, do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º, do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.
5 - O disposto no n.º 8, do artigo 27.º, do RJUE é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento objeto de comunicação prévia.
Impacte relevante e impacte semelhante a loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5.º, do artigo 44.º, do RJUE, consideram-se de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, as operações urbanísticas que, não tendo sido precedidas de operação de loteamento com as especificações constantes do artigo 77.º, do RJUE, apresentem uma das seguintes características:
Áreas para infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Compensações
Valor da Compensação
A compensação em numerário prevista no artigo anterior é calculada através da fórmula seguinte:
VC = (C1 + C2 +C3) x C4
sendo:
VC -Valor da compensação
C1 - Área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;
C2 - Área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização coletiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;
C3 - Área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização coletiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;
C4 - Fração do custo do solo necessário a adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e que para cada ano toma o valor estimado em 10 % (sem prejuízo de alteração a decidir pelo órgão municipal competente), do valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º, do CIMI.
(Revogado.)
Condições gerais
São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Para efeitos do n.º 2, do artigo 58.º, do RJUE, as obras sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das prorrogações admitidas pelo mesmo artigo.
Compatibilidade de usos e atividades
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Da composição e tratamento das fachadas
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Muros de vedação
Âmbito e objetivo
Parâmetros
Rampas
Equipamentos de aquecimento, climatização, exaustão e energias renováveis
Infraestruturas
(Revogado.)
(Revogado.)
Avisos publicitários a afixar no local da obra
Garantias
VC = c x a x v
em que:
c = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
a = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
v = Valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º, do CIMI.
Livro de obra
Na obra deve constar, junto ao respetivo Livro de Obra de modelo homologado, prova do pagamento das taxas, quando efetuada através de autoliquidação.
Tapumes, Vedações e Andaimes
Regras Gerais
A ocupação do espaço público por motivo de obras implica a observância das seguintes condições:
Condições de ocupação de passeio ou faixa de rodagem
Outros regulamentos municipais em vigor
O presente regulamento não prejudica a aplicação dos demais Regulamentos Municipais em vigor, disponíveis no sítio da internet www.cm.caminha.pt, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, sem prejuízo das alterações aos mesmos por legislação superveniente.
Regime transitório
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os Regulamentos, posturas municipais e editais aprovados pelo Município de Caminha, em data anterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como despachos internos de orientação que com ele estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Alves, Dr.
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