Para efeitos do disposto no n.º 5.º, do artigo 44.º, do RJUE, consideram-se de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, as operações urbanísticas que, não tendo sido precedidas de operação de loteamento com as especificações constantes do artigo 77.º, do RJUE, apresentem uma das seguintes características:
- a)Disponham de mais de duas unidades de utilização com acesso direto do espaço exterior;
- b)Resultem numa área de construção acima do solo superior a 1000 m2, independentemente do uso a que se destinem e a operação urbanística não se insira em operação de loteamento;
- c)Apresentem uso maioritariamente habitacional e disponham de mais de 6 fogos;
- d)Envolvam alteração da autorização de utilização de edificações existentes ou suas frações, quando esteja em causa uma área a afetar a novos usos superior a 500 m2;
- e)Impliquem a criação de novos arruamentos e/ou o reforço das redes gerais de abastecimento de água, energia elétrica ou saneamento.