Para efeitos do n.º 2, do artigo 58.º, do RJUE, as obras sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das prorrogações admitidas pelo mesmo artigo.
Artigo 27.º — Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022