- 1 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos só podem admitir-se corpos balançados relativamente aos planos dessas fachadas nas seguintes condições:
- a)Não exceder o máximo de 1,20 m de balanço, nem metade da largura de passeio confinante garantindo neste caso uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;
- b)Garantir uma altura mínima livre de 2,50 m livres, em caso de passeio confinante.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as edificações inseridas na categoria de Espaços Centrais identificada em PDMC, não sendo aí admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
- 3 -Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado.
- 4 -O fecho de varandas ou a construção de marquises é proibida nas fachadas voltadas ao espaço público.
- 5 -Não é permitida a colocação de estendais no exterior, qualquer que seja a fachada do edifício, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.
Artigo 32.º — Da composição e tratamento das fachadas
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022