- 1 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os muros de vedação à face da via pública não podem ter altura superior a 1,80 m, extensiva aos muros laterais até ao alinhamento do plano da fachada principal da edificação implantada na parcela.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os muros de separação entre propriedades não podem exceder 2,00 m altura, contados a partir da cota mais elevada que, de entre os dois terrenos confinantes, se apresente.
- 3 -Nos casos devidamente justificados, são permitidas vedações com altura superior à fixada nos números anteriores, desde que sejam garantidas as condições de salubridade, insolação e ventilação das propriedades confinantes.
- 4 -A localização de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
Artigo 37.º — Muros de vedação
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022