- 1 -O número de lugares de estacionamento de utilização privativa a prever pelas operações urbanísticas deverá ser adequado ao seu desempenho funcional e nunca inferior a um lugar/unidade de utilização.
- 2 -Excecionam-se do número anterior as operações urbanísticas enquadradas na categoria de Espaços Centrais, assim identificada em PDMC.
- 3 -A área útil dos lugares para estacionamento de utilização privativa destinados a veículos ligeiros deve assegurar as seguintes condições mínimas:
- a)Lugar de estacionamento à superfície - 2.25 m x 5.00 m;
- b)Lugar de estacionamento aberto em estrutura edificada - 2.40 m x 5.00 m;
- c)Lugar de estacionamento fechado em estrutura edificada - 3.00 m x 6.00 m;
- d)A largura dos corredores de circulação automóvel em estrutura edificada, incluindo a faixa de rodagem, as guias laterais de proteção e os corredores de circulação pedonal/evacuação não pode ser inferior a 5,00 m;
- e)Em estrutura edificada, deve ser previsto no mínimo um vão de acesso ao exterior para peões, com largura mínima de 0,90 m;
- f)A pavimentação das áreas de estacionamento de utilização privativa em estrutura edificada deve ser adequada ao seu desempenho, devendo as soluções à superfície garantir os índices de impermeabilização estabelecidos pelo PDMC.
- 4 -O pé-direito livre a considerar em estrutura edificada não deve ser inferior a 2.20 m.
- 5 -Excetuam-se do número anterior as obras de reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
- 6 -Sempre que os edifícios habitacionais, não contemplem estacionamento privativo em estrutura edificada, não são admitidas caves senão para outro fim.
- 7 -Excetuam-se do número anterior:
- a)Os casos devidamente fundamentados, nomeadamente aqueles em que as condições de acessibilidade estão a priori, comprometidas;
- b)As áreas que, sem prejuízo da oferta de estacionamento, a complementem.
Artigo 39.º — Parâmetros
Vigente desde: 26/07/2022
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