- 1 -Quando na realização de obras seja necessária a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, sem prejuízo do cumprimento das normas vigentes em matéria de acessibilidades, segurança e barreiras arquitetónicas, serão construídos obrigatoriamente corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, contíguos ao tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos metálicos, devendo os mesmos prever ainda a correspondente iluminação noturna.
- 2 -Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso dos transeuntes ao edifício deverão prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
- 3 -As árvores, candeeiros e mobiliário urbano abrangido pela ocupação prevista nos números anteriores devem ser protegidos com resguardos que impeçam danos.
- 4 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou deslocalização do mobiliário urbano referido pelo número anterior, ficando a operação, bem como a sua reinstalação a cargo do interessado.
Artigo 48.º-B — Condições de ocupação de passeio ou faixa de rodagem
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022