- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 57.º, do RJUE, fixam-se as seguintes condições na colocação de tapumes:
- a)Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
- b)Ter a altura mínima de 2,20 m;
- c)Ter portas de acesso, a abrir para dentro;
- d)Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha, com sinalização noturna;
- e)Prever, se necessário, a construção de passagem pedonal devidamente protegida, de acordo com o estipulado no n.º 2, do artigo 48.º-B.
- 2 -As redes, telas plásticas ou grades, utilizadas para resguardo dos trabalhos, evitando a projeção de eventuais resíduos e poeiras, devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.
- 3 -Deve ser dada preferência à colocação de andaimes aéreos, de modo a minimizar a ocupação do espaço público, obedecendo às seguintes condições:
- a)Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios, para fora da sua prumada;
- b)Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos, de forma a não pôr em causa a segurança de pessoas e bens;
- c)Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha, com sinalização noturna.
Artigo 48.º — Tapumes, Vedações e Andaimes
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022