- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º-A, do RJUE e sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo, e da alínea i), do n.º 2, do artigo 4.º, são ainda consideradas como obras de escassa relevância, as seguintes:
- a)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas em domínio privado;
- b)Ajardinamentos e pavimentações de logradouros, desde que não comprometam os índices de impermeabilização estabelecidos em PDMC e não impliquem o abate de espécies vegetais classificadas;
- c)Instalação de equipamentos de climatização e respetivas condutas de ventilação e exaustão e outros similares, desde que colocados na cobertura da edificação e respeitem as condições admitidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE;
- d)Vedação de parte ou totalidade de um terreno, com recurso a rede metálica e com altura não superior a 2,00 m;
- e)Obras de alteração do material em vãos, com manutenção da forma, perfil e cor;
- f)Obras de beneficiação de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores, estando dependente de procedimento simplificado, instruído de acordo com as especificações anexas ao respetivo modelo de requerimento disponível no site institucional do Município;
- g)Obras de demolição de construções enquadráveis nas alíneas anteriores;
- h)Obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente, desde que na comunicação de início dos trabalhos, conste o termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- i)A simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,00 m, o portão introduzido apresente características a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a sua altura, excetuando-se os casos envolvidos por servidão administrativa.
- 2 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
- 3 -Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, do RJUE, os interessados na realização de obras de escassa relevância, isentas de procedimento de controlo prévio, devem comunicar à Câmara Municipal, até cinco dias antes do respetivo início, a intenção de execução das referidas obras, identificando o tipo de operação urbanística a realizar.
Artigo 9.º — Escassa relevância urbanística
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022