As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
ANEXO I
Parquímetros
Zona Verde (*)
Períodos de estacionamento: Todos os dias das 9h às 20h.
Período máximo de duração de estacionamento: 2 horas.
(*) São interditas aos estacionamentos de moradores e comerciantes/empresários as ruas Gago Coutinho Sacadura Cabral e Comandante Camacho de Freitas.
Zona Castanha
Períodos de estacionamento: Dias úteis das 9h às 19h.
Período máximo de duração de estacionamento: 6 horas.
Zona Laranja
Períodos de estacionamento: Dias úteis das 9h às 19h.
Período máximo de duração de estacionamento: 6 horas.»
II -Revogação
São revogadas as alíneas c), d), e), f), h) e i) do n.º 1, e os n.os 2 e 5 do artigo 12.º, as alíneas c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 15.º, as alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e as alíneas e), e f) do n.º 1 do artigo 28.º
III -Aditamento
São aditados os artigos 11.º-A e 33.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Ocupação da Via Pública
- 1 -A ocupação de Zona de Estacionamento de Duração Limitada, nomeadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores para a realização de obras, filmagens ou eventos diversos, apenas será permitida nos termos e de acordo com as condições fixadas nas normas relativas à ocupação da via pública por motivo de obras e à utilização privativa do espaço público.
- 2 -A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zona de Estacionamento de Duração Limitada com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou instalações com elas relacionadas e outros eventos diversos, será concedida nos termos do quadro regulamentar aplicável à ocupação da via pública.
- 3 -Se a exploração estiver concessionada, às taxas aplicáveis à ocupação de via pública e devidas à Câmara Municipal, acresce o pagamento à empresa Concessionária de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.
- 4 -Salvo o disposto no número seguinte, o valor da compensação prevista no n.º 3 é equivalente ao valor das horas de estacionamento praticado na zona de intervenção de acordo com o respetivo tarifário em vigor pelo período durante o qual se verificar a ocupação do(s) lugar(es) de estacionamento.
- 5 -No caso de realização de obras de reabilitação de edifícios e esplanadas, o valor da compensação é equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença for atribuída.
- 6 -Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, no equipamento ou no pavimento, é obrigatória a sua reposição pelo causador dos danos nas condições iniciais, ou pela empresa Concessionária recaindo, neste caso, sobre o causador dos danos a obrigação de indemnizar.
- 7 -O titular da licença deve promover a afixação de um aviso junto ao local de estacionamento afetado, bem visível do exterior, do qual conste o nome e a morada do titular, o número e localização dos lugares de estacionamento e a expressa menção do ato administrativo que permitiu a ocupação do espaço em questão, sendo que tal aviso deve aí permanecer até ao termo do prazo da ocupação.
Artigo 33.º-A
Republicação
É republicado em anexo o regulamento municipal de zonas de estacionamento de duração limitada, com a redação atual.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Nota Justificativa
Decorridos vários anos de vigência do atual Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), torna-se necessário proceder a alterações de normas, no âmbito da estratégia de mobilidade a adotar no concelho de Ribeira Brava, em particular no que à circulação rodoviária concerne. Impõe-se como prioritária a adoção de medidas especiais que visem disciplinar e ordenar o trânsito, reduzir o estacionamento desordenado e abusivo e criar soluções de estacionamento em zonas periféricas que retirem automóveis das zonas centrais.
Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas.
Considerando a necessidade de o Município dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso relativo ao estacionamento para que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os munícipes da Ribeira Brava, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.
Atento o disposto nos artigos 98.º, 100.º, 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação e considerando ainda a natureza da matéria em apreço, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de dezembro de 2022, deliberou aprovar a abertura do procedimento tendente à 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto regulamentar (que decorreu entre 12 de janeiro de 2023 e 23 de fevereiro de 2023).
Face ao exposto e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de abril de 2023, submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2023 a 2.º alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL).