- 1 -Em caso de avaria do veículo, o/a condutor/a deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação da avaria ser efetuada ao\à Gestor/a de Frota nas 24 horas seguintes;
- b)Se ficar imobilizado, comunicar imediatamente com a Assistência em Viagem do respetivo seguro, dando simultâneo conhecimento ao\à Gestor/a de Frota do IPS;
- c)Nas circunstâncias da alínea anterior, o/a condutor/a não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
- 2 -Em caso de veículo em regime de AOV, o/a condutor/a deverá contactar a empresa respetiva e o/a Gestor/a de Frota do IPS.
Artigo 14.º — Procedimentos em caso de avaria
Vigente desde: 05/06/2025
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