- 1 -Os veículos devem encontrar-se equipados com sistema de Via Verde.
- 2 -O identificador de Via Verde é individual e intransmissível e apenas identifica o veículo em que está colocado, não podendo ser utilizado em qualquer outro veículo da frota, devendo ser colocado em local de fácil leitura, de acordo com as instruções indicadas pela empresa concessionária.
- 3 -A utilização abusiva ou negligente do referido sistema acarreta a responsabilização civil, disciplinar e criminal do/a condutor/a.
- 4 -O/A condutor/a deve registar qualquer anomalia no identificador e reportar a mesma no prazo máximo de quarenta e oito horas, através de comunicação escrita dirigida ao/à Gestor/a de Frota.
- 5 -A título excecional e relativamente aos veículos ainda não equipados com sistema Via Verde, o/a condutor/a procederá ao pagamento da portagem, sendo reembolsado aquando da apresentação no IPS do respetivo recibo.
Artigo 18.º — Portagens
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025