- 1 -Todos os veículos devem dispor de um cartão eletrónico de abastecimento de combustível e de cartão de carregamento elétrico, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.
- 2 -Os veículos serão abastecidos de combustível nas estações de serviço com a qual o IPS tenha contrato, mediante a apresentação do cartão eletrónico e a marcação dos quilómetros registados na viatura.
- 3 -O abastecimento das viaturas de combustível e de carregamento elétrico fica a cargo dos/as motoristas do IPS, devendo estes/as, em cada abastecimento, proceder à entrega da fatura emitida, ao/à Gestor/a de Frota do IPS, devidamente assinada, com indicação do número de quilómetros e matrícula da respetiva viatura.
- 4 -Excecionalmente, o abastecimento de combustível e de carregamento elétrico pode ser efetuado por outros/as trabalhadores/as desde que a situação particular, devidamente fundamentada o justifique, designadamente em deslocações sem motoristas que impliquem reabastecimentos no percurso.
- 5 -As situações acima mencionadas terão de ser autorizadas pelo órgão competente, devendo proceder à entrega da fatura emitida, ao/à Gestor/a de Frota do IPS, devidamente assinada, com indicação do número de quilómetros e matrícula da respetiva viatura.
- 6 -O abastecimento a dinheiro só excecionalmente é permitido, quando urgente e imperiosas circunstâncias o exijam devendo, porém, os/as trabalhadores/as que o façam, sujeitar o documento da despesa ao/à Gestor/a de Frota para autorização, no mais curto espaço de tempo, caso a mesma não tenha sido possível obter previamente.
Artigo 19.º — Cartão de combustível e de carregamento elétrico
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025