- 1 -A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso de licenciatura escolhido.
- 2 -A prova específica é composta por um ou mais exames, todos com parte escrita, incidindo sobre as matérias que o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica de ensino considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa, ouvidos os coordenadores dos cursos em causa.
- 3 -A prova específica deve incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
- 4 -Para além de abordar aspetos básicos de cultura geral, a prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
- 5 -Os locais, datas e horas de realização da prova específica são fixados pelo júri e afixados na instituição, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.
Artigo 16.º — Prova específica
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018