- 1 -A organização e realização das provas é da competência de júris propostos anualmente pelo Presidente ao conselho técnico-científico da respetiva escola do ISLA.
- 2 -O conselho técnico-científico, em cada ano letivo, pronuncia-se sobre o júri para cada curso de licenciatura em funcionamento na respetiva unidade orgânica de ensino.
- 3 -Cada júri deverá ser constituído por dois docentes da Instituição, podendo englobar:
- a)Um elemento do conselho técnico-científico, como presidente do júri;
- b)O Adjunto do respetivo curso/área de licenciatura;
- c)Um docente de uma das principais áreas de especialização do respetivo curso.
Artigo 18.º — Júri
Vigente desde: 25/01/2018
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