- 1 -Os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 15.º são classificados (de Nulo a Excelente), sendo que os 2 últimos, alíneas d) e e), fazem uma única média que corresponderá a 30 % da nota final.
- 2 -Por sua vez, cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica, prevista na alínea c) do artigo 5.º, é classificada na escala de 0 a 20 valores, e a sua média corresponde aos restantes 70 % da nota final.
- 3 -Os candidatos são imediatamente eliminados de um qualquer exame que componha a prova específica se:
- a)Obtiverem uma classificação igual ou inferior a 7 valores;
- b)Não comparecerem a uma parte escrita ou oral;
- c)Expressamente desistirem;
- d)For constatada fraude.
- 4 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, resultante das classificações obtidas nas entrevistas (30 %) e nas provas específicas (70 %), conforme referido nos números 1 e 2 deste artigo.
- 5 -A seriação é calculada com base nas melhores médias finais, por curso, numa escala de 0 a 20 valores.
- 6 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo anterior, o qual atenderá as provas de avaliação previstas no artigo 13.º, e é tornada pública através da afixação de uma pauta na Instituição e lançada no processo do candidato.
- 7 -Ao candidato é concedido o direito para requerer prova de recurso à avaliação escrita, ou melhoria de nota da mesma, aplicando-se os emolumentos previstos no preçário, para os mesmos atos, para os alunos de um curso de licenciatura do ISLA.
Artigo 19.º — Classificação
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018