- 1 -As candidaturas poderão ser efetuadas anualmente a partir de fevereiro de cada ano, e o respetivo calendário será afixado com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à primeira prova.
- 2 -O calendário referido no número anterior será aprovado pelo conselho técnico-científico de cada unidade orgânica de ensino, mediante proposta do Presidente e ouvidos o Administrador e o responsável dos Serviços Académicos e Administrativos.
Artigo 23.º — Prazos
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018