São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 11.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
- 1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação no IPB, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 2 -A creditação, no âmbito do presente regulamento, só pode ser utilizada para efeitos de prosseguimento de estudos e aplica-se a todos os alunos inscritos em quaisquer formações conferidas pelo IPB, nomeadamente, os Cursos Técnicos Superiores Profissionais e os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.
Artigo 2.º
Definições
- 1 -'Formação Certificada' a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, com classificação atribuída, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas integradas no IPB.
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Artigo 3.º
Creditação
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- 2 -Os limites máximos da creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, são fixados pelo disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, pelo que o IPB:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares, como estabelece o n.º 5 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 4.º
Local e momentos dos pedidos de creditação
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- 2 -Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados nos seguintes momentos:
- a)No ato da candidatura ao acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado:
- i)Para os candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso;
- ii)Para os candidatos aos concursos especiais, destinados aos titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, incluindo os titulares de diplomas de técnico superior profissional e diplomas de especialização tecnológica;
- b)No ato da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez, para os alunos dos cursos técnicos superiores profissionais, de licenciatura e de mestrado do IPB.
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Artigo 8.º
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
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- 4 -No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que ministra o respetivo curso.
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Artigo 11.º
Competências da Comissão de Creditação
- 1 -É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos técnicos superiores profissionais, licenciatura ou mestrado da respetiva Escola pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.
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- 4 -Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Coordenadores de Departamento, Diretores de Curso, Comissões Científicas de mestrado e demais entidades internas e externas.
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