- 1 -As edificações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se à habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da edificação para fim diferente do previsto no número anterior determina a devolução do valor do subsídio atribuído acrescido dos respetivos juros, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução, desde que não hajam decorridos, pelo menos cinco anos, após a sua atribuição.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões "mortis causa".
Artigo 16.º — Financiamento de obras de edificado e regime de utilização
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020