- 1 -A concessão de um apoio económico ao arrendamento de habitações a indivíduos ou famílias com graves problemas de carência económica e vulnerabilidade social, deverá assumir caráter transitório e eventual, justificada pela emergência de circunstâncias imprevisíveis e momentâneas.
- 2 -Os rendimentos do agregado familiar do candidato não podem exceder o valor per capita de 65 % do Indexante dos Apoios Sociais, em vigor à data da apresentação da candidatura.
Artigo 18.º — Comparticipação do valor mensal da renda da habitação
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020