- 1 -Ao Parque da Cidade são aplicáveis as interdições do artigo 8.º
- 2 -Para além do previsto no número anterior são ainda aplicáveis as seguintes interdições:
- a)Nenhuma pessoa pode utilizar qualquer área ou instalação do Parque para qualquer função que não seja para a finalidade para a qual foi concebida, dedicada ou para a qual foi concedida uma utilização especial com parecer positivo do serviço de espaços verdes;
- b)Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do Parque: fogões ou grelhadores podem ser autorizados;
- c)A utilização do horto pomar sem o conhecimento prévio do serviço de espaços verdes.
Artigo 17.º — Interdições
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021