- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação, nos termos do presente Regulamento, a violação ao preconizado no n.º 2 do artigo 5.º, às interdições previstas no artigo 8.º, bem como a violação das normas de utilizações específicas dos artigos 23.º, 26.º, 29.º, e 32.º
- 2 -As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular ou até (euro) 4000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 35.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021