- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, conceder isenções totais ou parciais quando os requerentes sejam:
- a)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;
- c)Comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, reemissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.
- d)A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023