- 1 -No caso do cálculo das taxas ou outras receitas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
- 2 -A falta de pagamento das taxas ou outras receitas suspende os atos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.
Artigo 12.º — Regras de liquidação
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025