- 1 -Mediante requerimento fundamentado poderá a Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento em prestações mensais.
- 2 -O pagamento em prestações só é admissível nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia de 100,00 €.
- 3 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze meses, nem o valor de cada prestação inferior a ¼ da unidade de conta judicial.
- 4 -O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações e eventuais penalizações previstas na tabela anexa.
- 5 -Desde que devidamente fundamentado, pode ser autorizado, nos termos previstos no n.º 1, o pagamento em prestações de valores em dívida, mesmo que não seja cumprido o disposto nos n.os 2 e 3, no que respeita ao valor da dívida admissível e ao valor e número de prestações.
- 6 -O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025