- 1 -As licenças, registos e demais atos podem ser renovados, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
- 2 -Os pedidos de renovação de licenças serão feitos por escrito.
Artigo 24.º — Renovação das Licenças
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025