- 1 -Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.
- 2 -O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente certidão de registo, escritura ou contrato autenticado.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transmitam a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações referidas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 4 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 25.º — Averbamentos das Licenças
Vigente desde: 13/01/2025
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