- 1 -Os documentos destinados a comprovarem declarações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados, quando dispensáveis e solicitados pelo declarante.
- 2 -Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia da tabela anexa.
- 3 -O trabalhador que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição ou no documento a verificação da respetiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.
- 4 -A cobrança de taxas ou outras receitas, bem como as despesas de remessa, poderá ser efetuada através dos correios, desde que o interessado o solicite.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025