- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima variável entre um quarto e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante das coimas reduzido a metade.
- 3 -A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
- 4 -Nas contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pagamento da coima não invalidada o pagamento do valor da taxa ou outra receita municipal que ficou em falta.
Artigo 39.º — Coimas
Vigente desde: 13/01/2025
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