A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
Artigo 12.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018