Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas são decididos pelo Presidente do CMJ que deverá submeter a sua decisão à ratificação do Plenário, respeitando sempre a legislação aplicável.
Artigo 33.º — Casos Omissos
Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2019