Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951, relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não possível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às Juntas de Freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.
Contudo e pela importância do documento emitido pelas Juntas de Freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contração de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.
Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa única de 30 (euro).