O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Classificação e pontuação: critérios de atribuição
Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
- 1 -Índice de Sazonalidade (IS):
Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam em Vila Nova de Gaia ao longo do ano.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Índice de promoção local (lPL):
Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias de Vila Nova de Gaia, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
(ver documento original)
- 3 -índice de Antiguidade (lA):
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- 4 -índice de Segurança (lSg):
Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- 5 -Classificação Final (CF):
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
- a)Escolas CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL + 0,10*IS;
- b)APPD CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lP L+ 0,10*IS;
- c)Venda ambulante CF = 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
- d)Massagens CF = 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
- e)Apoio Balnear C F = 0,45*lA + 0,45*lPL + 0,10*IS.
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
- 6 -Fatores de Desempate (FD):
Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
ANEXO B
Regras para o cumprimento da atividade
- 1 -Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante:
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidades competentes para dirigirem técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação.
- a)A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;
- b)O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;
- c)Durante a época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer fora das zonas reservadas a banhistas;
- d)As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;
- e)A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município ou das entidades competentes;
- f)A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;
- g)A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;
- h)Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;
- i)Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
- j)Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM);
- k)O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;
- l)Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
- m)A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).
- n)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
- o)A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:
- i)No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;
- ii)As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;
- iii)É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;
- iv)Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);
- v)Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;
- vi)Todos as escolas devem fazer -se acompanhar da licença emitida pelo Município e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
- vii)Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;
- viii)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
- p)À atividade desportiva de formação de Windsurf e Kitesurf deve acrescer:
- i)As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, na respetiva praia para largar ou abicar à praia;
- ii)A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha-se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.
- 2 -Atividade de Stand UP Paddle (SUP) e aluguer de embarcações:
- a)A licença confere ao operador o direito a ministrar a formação de SUP e aluguer de embarcações, sendo-lhe atribuído um corredor se necessário;
- b)A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;
- c)Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);
- d)Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir: procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
- e)Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
- f)A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada por Comissão de Vistoria do Município, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;
- g)As atividades de formação de SUP e aluguer de embarcações têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito nos termos aprovados pela Câmara Municipal;
- h)Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:
- i)No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;
- ii)As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;
- i)A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;
- j)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- 3 -Massagens e similares:
- a)O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;
- b)O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
- c)O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
- i)Marquesa, ou equipamento similar;
- ii)Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
- iii)Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
- iv)cesto para deposição de toalhas utilizadas.
- d)O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
- e)O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
- i)Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
- ii)As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
- f)Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
- g)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- h)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- 4 -Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis:
- a)Constituem apoios de praia amovíveis os:
APM - Apoio de Praia Mínimo; AB - Apoio Balnear; AR - Apoio Recreativo; APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.
- b)O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Plano da Orla Costeira Caminha Espinho e todas as demais normas legais;
- c)O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
- d)Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
- e)Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza.
- f)Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
- g)No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, exceção carece de autorização prévia;
- h)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- i)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- a)Constituem apoios de praia amovíveis os:
- 5 -Eventos Pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros:
As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Vila Nova de Gaia e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.
- a)Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio da Capitania do Porto do Douro, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições a que a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados;
- b)A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
- c)As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
- d)As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
- e)De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
- f)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- 6 -Venda ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulottes":
1) A licença para venda de produtos alimentares "Saco às Costas" contempla a venda de produtos alimentares pré-confecionados, gelados, água e refrigerantes;
2) A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;
3) A venda ambulante e a comercialização de produtos na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos mesmos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização da segurança alimentar e da fiscalização económica, devendo:
- a)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
- b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
- c)Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
- d)Os produtos alimentares comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
- e)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir -se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;
- f)Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
- g)No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito;
- h)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
- i)A venda ambulante tipo "saco às costas" só poderá ser realizada no areal;
- j)A venda ambulante em "roulottes" só poderá ser realizada fora do areal e das zonas protegidas.
- 7 -Captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares:
O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
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