Regulamento de Gestão das Praias do Município de Vila Nova de Gaia
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto
Âmbito de Aplicação
O disposto neste regulamento abrange a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e ocupação do domínio público hídrico do Estado, designadamente, para realização, nas praias de Vila Nova de Gaia, de eventos pontuais desportivos, cerimoniais e lúdicos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins), operação de empresas de animação turística no âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, aluguer de embarcações, venda ambulante, em areal, tipo "saco às costas", atividades de natureza publicitária, filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais e atividades de saúde e bem-estar.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados para além dos conceitos técnicos constantes da lei e do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, e respetivas revisões em vigor, as seguintes definições:
Época Balnear
Apoios de Praia
Distribuição de Atividades por Praia
Atividades Aquáticas
Atividades Não Aquáticas
Critérios de Atribuição
II
Procedimentos
Disposição Geral
O procedimento de atribuição de concessões, autorizações e licenças previstas no presente regulamento rege-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos artigos 56.º e seguintes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, e nos artigos seguintes.
Apresentação de Requerimentos
Forma de Apresentação
Prazo para Apresentação
Vistorias da Autoridade Marítima Nacional
Comissão de Avaliação
Compõem a comissão técnica de avaliação de candidaturas, os membros designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
Apreciação da Candidatura
Decisão
Taxas
As taxas a cobrar pelas autorizações, licenças e concessões previstas artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, para a utilização de recursos hídricos e realização de atividades nas praias identificadas, como águas balneares do Concelho de Vila Nova de Gaia, em cada época balnear ou ano civil, são as constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
III
Obrigações dos Titulares e Penalidades
Regras para o Cumprimento da Atividade
Obrigações e Penalidades
Regime Contraordenacional
Compete exclusivamente, nos termos legais, à Câmara Municipal de Gaia a instauração, instrução e decisão nos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, bem como às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho.
Segurança e Fiscalização
IV
Disposições Finais e Transitórias
Disposição Transitória
A apresentação de requerimentos de candidatura e pedidos de licenciamento em 2021 pode excecionalmente ocorrer até 30 de junho para as atividades aquáticas e não aquáticas a exercer durante a correspondente época balnear.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento são resolvidos pelos órgãos competentes para a sua emissão nos termos do artigo 142.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes das presentes normas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Classificação e pontuação: critérios de atribuição
Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam em Vila Nova de Gaia ao longo do ano.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias de Vila Nova de Gaia, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
(ver documento original)
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
ANEXO B
Regras para o cumprimento da atividade
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidades competentes para dirigirem técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação.
APM - Apoio de Praia Mínimo; AB - Apoio Balnear; AR - Apoio Recreativo; APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.
As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Vila Nova de Gaia e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.
1) A licença para venda de produtos alimentares "Saco às Costas" contempla a venda de produtos alimentares pré-confecionados, gelados, água e refrigerantes;
2) A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;
3) A venda ambulante e a comercialização de produtos na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos mesmos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização da segurança alimentar e da fiscalização económica, devendo:
O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
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