Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados para além dos conceitos técnicos constantes da lei e do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, e respetivas revisões em vigor, as seguintes definições:
- a)«Águas balneares - São balneares, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
- b)«Atividades aquáticas» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante;
- c)«Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
- d)«Apoio de praia ou apoio balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- e)«Apoio de praia completo (APC)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- f)«Apoio de praia mínimo (APM)» - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confecionados, artigos de praia, jornais e revistas;
- g)«Apoio de praia para a prática desportiva (APPD)» - núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;
- h)«Apoio de praia simples (APS)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, sanitários com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
- i)«Apoio recreativo (AR)» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil. Os apoios recreativos não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da praia;
- j)«Área balnear a sujeitar a concessão ou licença» - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear (ainda que impropriamente, vulgarmente designada por "concessão)";
- k)«Canais de acesso para atividade aquática» designado também por «corredor»;
- l)«Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
- m)«Concessão ou licença balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;
- n)«Concessionário» - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- o)«Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- p)«Construção fixa» - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
- q)«Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
- r)«Corredor fixo para atividade aquática» - uma faixa com 30 a 50 metros de largura, perpendicular à linha de água, que se estende desde o areal até dentro de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva, nomeadamente, de windsurf e kitesurf, devidamente sinalizados no areal e na água;
- s)«Corredor móvel para atividade aquática» - uma faixa com 15 a 30 metros de largura, perpendicular à linha de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de formação de surf e bodyboard, devidamente sinalizados no areal sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento;
- t)«Duna litoral» - forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento;
- u)«Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
- v)«Equipamentos (E)» - núcleos de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo nomeadamente a vertente cultural, ambiental, informativa, apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares;
- w)«Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP)» - núcleo de funções e serviços considerado como estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando, obrigatoriamente, funções de apoio à praia;
- x)«Frente de Praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
- y)«Onda com especial valor para desportos de deslize» - local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa;
- z)«Plano de água associado» - massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas-vivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
- aa)«Praia concessionada» - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
- bb)«Praias fluviais» - As identificadas como águas balneares interiores nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
- cc)«Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de ante praia e plano de água associado.
- dd)«Saco às Costas» - exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário, a pé, no areal;
- ee)«Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
- ff)«Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- gg)«Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas que é variável em função da avaliação do nadador-salvador que coloca as bandeirolas que definem os respetivos limites;
- hh)«Zona vigiada» - zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações;
- ii)«zona concessionada» - a frente de praia onde existam apoios balneares.