- 1 -Nas águas balneares concessionadas ou com concessão associada são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:
- a)Apoio de Praia Mínimo (APM);
- b)Apoio Balnear (AB);
- c)Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);
- d)Apoio Recreativo (AR).
- 2 -É admissível o licenciamento de ocupações do Domínio Público Hídrico de apoios de praia mínimo (APM), apoio balnear (AB), apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e apoio recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada.
- 3 -Fora da época balnear o apoio de praia mínimo (APM), o apoio balnear (AB), o apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e o apoio recreativo (AR), podem exercer a atividade e permanecer no local licenciado, desde que sejam requeridos, devidamente justificadas as pretensões e que os mesmos não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
- b)Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;
- c)Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e salubridade.
- 4 -O funcionamento na época balnear e fora da época balnear estão sujeitos a parecer dos órgãos locais da Direção Geral da Autoridade Marítima.
- 5 -Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento das disposições do presente regulamento.
- 6 -A atribuição de licença para instalação de apoios de praia fica sujeita a procedimento concursal nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e do Código dos Contratos Públicos, podendo ser requerido por particulares por manifestação de interesse.
- 7 -A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia está sujeita a prévia concessão a atribuir por procedimento concursal nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.
- 8 -A atribuição de concessões para novas ocupações fixas no Domínio Público Marítimo (DPM) que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares fica sujeita a procedimento concursal, nos termos legais, sendo o respetivo licenciamento, que não faz parte do âmbito do presente regulamento, realizado nos termos do regime geral aplicável.
Artigo 6.º — Apoios de Praia
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021