A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente das notas de candidatura da lista seriada resultante dos critérios de seriação a que se refere o artigo 17.º, tendo em conta a ordem de preferência manifestada na candidatura.
Artigo 19.º — Colocação
Vigente desde: 01/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2024