- 1 -Cada utilizador possui uma palavra-passe para aceder aos serviços informáticos.
- 2 -A criação de palavras-passe deve obedecer às diretrizes indicadas no portal de ativação da Identidade Digital, respeitando, no mínimo, os requisitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, que define orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais.
- 3 -A alteração da palavra-passe só pode ser solicitada pelo titular da Identidade Digital e é definida pelo próprio numa plataforma eletrónica, mediante o registo de um endereço de correio eletrónico alternativo ou de um número de telemóvel registado no Sistema de Gestão de Identidade Digital.
- 4 -Os utilizadores não devem usar a Identidade Digital da UTAD (par: nome de utilizador e palavra-passe) em sistemas externos à UTAD.
Artigo 6.º — Palavra-passe
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025