- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,40 m de largura.
Artigo 19.º — Organização do espaço
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023