O concessionário do jazigo, ossário ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior se não tiverem procedido, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 36.º deste Regulamento, à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 49.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023