- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios, a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
- 2 -Não serão permitidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 62.º — Sinais funerários
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