A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 74.º — Competência
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