- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva: O transporte de cadáver, ossadas, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia de Adaúfe;
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 75.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 27/06/2023
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