1) Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa conforme estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
2) A classificação final do mestrado corresponderá à média ponderada, em função do número correspondente de créditos ECTS, de todas as unidades curriculares e da dissertação ou trabalho de projeto, que constituem o plano de estudos.
3) A classificação obtida na parte letiva corresponderá à média ponderada, em função do número correspondente de créditos ECTS, de todas as unidades curriculares efetuadas.