- 1 -A prescrição médica, subsequente à consulta, deverá ser assinada pelo médico, dela devendo constar o nome do termalista e a relação, claramente discriminada, das técnicas termais que consubstanciam o tratamento prescrito.
- 2 -As prescrições médicas deverão ser rigorosamente observadas e cumpridas, não sendo permitidas quaisquer alterações, salvo se forem determinadas pelo clínico que as prescreveu ou que se encontre de serviço permanente ao Balneário.
- 3 -A prescrição médica que for encontrada na posse de indivíduo que não seja o seu legítimo destinatário, utilizando-a como sua, será apreendida.
Artigo 27.º — Prescrição médica
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025