- 1 -Tendo em conta a necessidade própria de controlo de um estabelecimento termal, foi estipulado como vestuário para as áreas de tratamento:
- a)Doenças reumáticas e músculo esqueléticas: touca, roupão, toalha e chinelos.
- b)Doenças das vias respiratórias: bata, touca e proteção de pés.
- 2 -Qualquer um destes conjuntos de vestuário é propriedade do estabelecimento termal devendo ser devolvido, diariamente, no final dos tratamentos.
- 3 -Este conjunto de vestuário não dispensa que cada termalista seja portador do seu próprio fato de banho e touca, no caso dos tratamentos no âmbito das doenças reumáticas e músculo-esqueléticas.
- 4 -Na Piscina Termal, Sauna e Turco, atender ainda as especificidades que possam estar afixadas no local. O uso de touca de piscina é obrigatório.
Artigo 33.º — Vestuário por áreas/departamentos
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025