- 1 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no artigos 12.º e 13.º do presente regulamento, está sujeita a licença municipal.
- 2 -A ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -Quando a operação urbanística estiver sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições referentes à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 4 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento ou da legislação aplicável e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo 16.º — Licenciamento
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018