- 1 -Sempre que se realizem intervenções abrangidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos aí previstos, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, no contexto da atividade desenvolvida.
- 2 -A concessão de licença de ocupação do espaço público ocorre após o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -A eficácia da licença referida no n.º 2 do presente artigo é adiada até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia ultrapassar o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 17.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018