- 1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida.
- c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:
- i)Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,00 metros;
- ii)A estrutura ser metálica à cor natural ou em madeira à cor natural;
- iii)A superfície de ensombramento, ser em lona ou pano, de cor única e sem brilho.
- d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
- 2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, o mobiliário urbano utilizado, designadamente, as mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, deve caracterizar-se pela qualidade em termos de desenho e materiais, devendo utilizar-se a madeira e /ou metal.
- 3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas.
Artigo 33.º — Restrições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018